Içara
Alexandra Cavaler
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Como descrito pelo Código de Obras do município de Içara, a Defesa Civil da cidade vem adotando medidas sobre os imóveis abandonados e que apresentam riscos à saúde e à integridade física da comunidade: a demolição dos mesmos. Somente neste ano já foram derrubadas seis estruturas e outras duas já estão em processo e devem ter o mesmo desfecho.
O trabalho de demolição é feito com o auxílio do Departamento de Obras.
O coordenador da Defesa Civil, responsável pela ação, Vitor Dutra, informa que a primeira medida realizada é a confecção de um laudo, depois disso o proprietário é notificado. Se o mesmo não der retorno, a demolição é efetivada.
“Após a notificação aos proprietários nós, enquanto administração pública, aguardamos 30 dias. Se não tivermos retorno, realizamos a demolição. Antes disso, na sequência do laudo e verificada a insegurança do imóvel já isolamos a área. Essa medida está em conformidade às leis e normas de segurança vigentes no país e no município”, explica.
Critérios
Dutra também revela que outros critérios são avaliados no momento da vistoria e que vão além da precariedade da estrutura, ou seja, ambiente favorável para o aparecimento de doenças por meio de insetos e roedores. “Também cabe assinalar que nestes locais, geralmente, há evidências de uso de drogas lícitas e ilícitas. E neste sentido, nosso maior propósito é manter a integridade da população que pode nos auxiliar fazendo denúncias por meio da ouvidoria municipal pelo número (48) 8414-1524 ou 3431 3566”, orientou o coordenador da Defesa Civil.
O valor da demolição é acrescido no valor do IPTU do imóvel.
Saiba mais:
A legalidade da ação realizada pelo município tem como base jurídica:
- Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 (artigo 8, inciso 7), que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC;
- Lei Municipal nº 4.637 de 13 de outubro de 2021; que dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios no município de Içara e da pavimentação de passeio, e dá outras providências.
- Art. 10. Nos casos em que a situação do imóvel ofereça riscos à saúde ou à segurança pública, fica autorizado o Município de Içara a efetuar sua limpeza, através do setor competente, independente de intimação ou multa, após parecer da Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Defesa Civil ou Fundação Municipal de Meio Ambiente, conforme a situação exigir, ficando dispensado, nesses casos, o disposto no art. 6.º desta Lei.
- Lei Municipal nº 841 de 2 de janeiro de 1991; que institui o Código de Obras do Município de Içara.
Capítulo IV – Das penalidades
Art. 54 – As infrações às disposições deste Código, serão punidas com as seguintes penas;
I – multa;
II – embargo da obra;
III – interdição do prédio ou dependência;
IV – demolição.
Link original da notícia: https://tnsul.com/2023/08/30/imoveis-abandonados-sao-demolidos-em-icara/