Justiça gaúcha condena prefeitura e laboratório a pagarem indenização a mulher que recebeu diagnóstico errado de interrupção da gravidez

Justiça gaúcha condena prefeitura e laboratório a pagarem indenização a mulher que recebeu diagnóstico errado de interrupção da gravidez

Justiça gaúcha condena prefeitura e laboratório a pagarem indenização a mulher que recebeu diagnóstico errado de interrupção da gravidez

Rio Grande do Sul Justiça gaúcha condena prefeitura e laboratório a pagarem indenização a mulher que recebeu diagnóstico errado de interrupção da gravidez

Por Redação O Sul | 19 de março de 2024

O caso aconteceu em Montenegro, no Vale do Rio Caí

Foto: Banco de Imagens/TJRS

Uma mulher que recebeu um diagnóstico equivocado de interrupção da gravidez em Montenegro, no Vale do Rio Caí, ganhará uma indenização de R$ 15 mil. A decisão é da 6ª Câmara Cível do TJRS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), que condenou a prefeitura do município e um laboratório de exames de imagem pelo erro.

Segundo informações divulgadas pela Corte na segunda-feira (18), em setembro de 2020, a autora da ação compareceu ao hospital da cidade por causa de um sangramento e cólicas, momento em que foi constatada a gravidez.

No final do mesmo mês, realizou novo exame de ecografia, constatando a presença de embrião medindo 1 centímetro. Não foi possível detectar batimentos cardíacos, sendo sugerida a realização de novo exame em sete dias.

A autora da ação relatou que, na madrugada de 1º de outubro daquele ano, teve um novo sangramento, retornando às pressas para o hospital. Chegando lá, foi informada, após exame de toque, que havia perdido o bebê e não teria mais nenhum procedimento a ser adotado.

Sete dias após o diagnóstico de perda do feto, realizou novamente o exame de ecografia transvaginal, no qual constou-se um embrião de 1,6 centímetro, sem identificação de batimentos cardíacos. No dia seguinte, ela esteve na Unidade Básica de Saúde do seu bairro, onde foi atendida por uma médica que informou que a gestante havia sofrido um aborto, determinando que aguardasse, aproximadamente, 30 dias para a “eliminação espontânea do feto” e, se caso isso não ocorresse, deveria procurar o hospital para realizar uma curetagem uterina (tipo de cirurgia na qual é realizada uma raspagem da parede do útero, com o objetivo de remover seu conteúdo).

Conforme a decisão do TJRS, não houve a expulsão natural do feto, e a autora, no dia 27 de outubro, se dirigiu ao hospital para realizar o procedimento de curetagem. Chegando lá, depois de passar por  novo exame de toque, foi solicitada uma ecografia, só que dessa vez foi verificado crescimento fetal, que já media 4,9 centímetros, bem como a existência dos batimentos cardíacos.

Meses depois, seguindo os procedimentos do pré-natal, a autora deu à luz um bebê saudável. Ela e o companheiro alegaram que toda a situação causou enormes transtornos emocionais, pois haviam sofrido muito com a notícia da perda do filho.

Na Justiça de 1º grau, a autora da ação entrou com um pedido de indenização por danos morais, que foi julgado improcedente. Ela recorreu da decisão.

Recurso

De acordo com o desembargador Ney Wiedemann Neto, relator do processo no TJRS, ficou comprovado o erro de diagnóstico. Em contestação, o município negou irregularidades, e o laboratório defendeu a ausência de responsabilidade no caso.

“Ressalto que não se trata de mero erro de interpretação do resultado, na medida em que o prontuário médico demonstra que o diagnóstico foi de que houvera interrupção da gravidez”, apontou o magistrado. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Eliziana da Silveira Perez e Giovanni Conti.

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